Inicialmente cumpre esclarecer que a Câmara Municipal de João Pinheiro se encontra em processo de regularização de seu quadro de servidores através da realização de concurso público que já se encontra em andamento. O acesso de pessoas com deficiência está previsto no referido Concurso, no Capitulo III do Manual do Candidato – Edital 001/2018, podendo ser acessado através do Link: http://www.consulpam.com.br[…]%20JO%C3%83O%20PINHEIRO.pdf Ressalta-se que, nos termos da legislação aplicável vigente, devem ser reservadas, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. Vejamos! Lei 8.112/1990 Art. 5º, § 2º. (...) serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Decreto 3.298/1999 Art. 37. (...) § 1º. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. Atualmente apenas o cargo de Técnico de Apoio ao legislativo possui 05 vagas, sendo os demais cargos completados com menos de 05 vagas. Para os cargos objeto de concursos públicos em que são oferecidas menos de 5 (cinco) vagas, não deve haver reserva para os candidatos portadores de deficiência, sob pena de se alijarem, em proporção maior do que a lei considera devida, os demais concorrentes da competição, ainda que estes saiam melhores classificados no certame, o que não é a intenção da Constituição Federal ou das normas infraconstitucionais em comento. A realização do cálculo deve ter por base a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal! CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE (OBRIGATORIEDADE) DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. STF RE 606728 AgR/DF e AI 777391 – AgR/RO Os limites máximo e mínimo de reserva de vagas para específica concorrência tomam por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade (...). Desta forma, esclarecemos que a reserva legal de vagas para portadores de deficiência esta garantida através do concurso público em andamento, demonstrando o cumprimento da legislação vigente aplicável à matéria por parte da Câmara Municipal de João Pinheiro. Por fim, informamos que as demais informações relativas ao quadro de servidores da Câmara Municipal de João Pinheiro poderão ser acessadas através do Portal da Transparência.