Certidão de Cargos Efetivos e Vacantes

por jop — última modificação 29/11/2018 14h30

Em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, Av. José Batista Franco, nº 01, João Pinheiro, MG , nesta cidade, ora representado pelo seu atual presidente, ALEXANDRE VIEIRA MACHADO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: DOS FATOS E DO DIREITO: Detalhando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos em seu caput, o artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como o artigo 21, § 1º , da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelecem que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargos em comissões declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Extrai-se dessas disposições que, em regra, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, uma exceção a esta regra. Como explica Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer: “Para saber a razão da previsão destes cargos e empregos públicos de livre nomeação e exoneração, deve-se lembrar que embora a Administração Pública seja permanente, é dirigida por agentes políticos que, segundo os princípios democráticos e republicanos, alternam-se nos postos de comando, realizando as finalidades do Estado e as necessidades públicas, segundo metas e diretrizes que foram submetidas a eleitores através de sufrágio” Com efeito, para o correto desempenho de cargos com funções técnicas não se exige confiança política, mas o domínio da técnica em questão, o que pode muito bem ser aferido em concurso público. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade no exercício de cargos com funções técnicas e o instituto do concurso público, razão pela qual não se justifica que tais cargos estejam inseridos na exceção à norma que exige a prévia aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço público. Fica claro, portanto, que cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, é somente aquele que assim esteja previsto em lei e que para seu correto exercício pressuponha a necessidade de confiança política, uma vez que tenha dentre suas atribuições funções de chefia, direção e assessoramento superior, que envolvam a tomada de decisões políticas ou a influência a decisões políticas. Assim sendo, está claro que cargos com funções técnicas não podem ser considerados como de provimento em comissão. Relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, tem-se que o meio utilizado deve ser proporcional ao fim perseguido, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os cargos efetivos e os cargos em comissão. A criação de cargos em comissão, portanto, somente poderá se efetivar de maneira constitucionalmente válida quando consistir em meio adequado e necessário para a realização do interesse público primário e, ainda, for empregado em proporção suficiente para atender a tal finalidade, sob pena de inverter-se a lógica constitucional de prévia aprovação em concurso público. Transpondo-se a discussão para o caso concreto, memora-se que a Câmara Municipal de João Pinheiro venha disponibilizar, conforme solicitação de requerimento do dia 27/08/2018, sendo fundamentado na Constituição Federal em lei, artigo 5º , Inc. XXXIV letra "b" , requerer à CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE, com número exato de servidores. Diante da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, sobre o tema que versa, o comunicado Departamento de Comunicação e Imprensa não explicitou sobre a questão citada da CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE . JUSTIFICATIVA Para defesa de direitos e conhecimento público dos atos administrativos de admissão de funcionários na câmara municipal do referido município, que ocorreu na maior parte do ano de 2017 e 2018 nas contratações; bem como apurar eventuais irregularidades Atenciosamente,

: 05/09/2018 03h26
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20180905032658
: Pendente

Respostas

1

: jop
: 25/09/2018 13h54
: Pendente

Inicialmente cumpre esclarecer que a Câmara Municipal de João Pinheiro se encontra em processo de regularização de seu quadro de servidores através da realização de concurso público que já se encontra em andamento.
O acesso de pessoas com deficiência está previsto no referido Concurso, no Capitulo III do Manual do Candidato – Edital 001/2018, podendo ser acessado através do Link: http://www.consulpam.com.br[…]%20JO%C3%83O%20PINHEIRO.pdf
Ressalta-se que, nos termos da legislação aplicável vigente, devem ser reservadas, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. Vejamos!
 Lei 8.112/1990
Art. 5º, § 2º. (...) serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Decreto 3.298/1999
Art. 37. (...) § 1º. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
    Atualmente apenas o cargo de Técnico de Apoio ao legislativo possui 05 vagas, sendo os demais cargos completados com menos de 05 vagas.
Para os cargos objeto de concursos públicos em que são oferecidas menos de 5 (cinco) vagas, não deve haver reserva para os candidatos portadores de deficiência, sob pena de se alijarem, em proporção maior do que a lei considera devida, os demais concorrentes da competição, ainda que estes saiam melhores classificados no certame, o que não é a intenção da Constituição Federal ou das normas infraconstitucionais em comento.
A realização do cálculo deve ter por base a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal!
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE (OBRIGATORIEDADE) DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. STF RE 606728 AgR/DF e AI 777391 – AgR/RO Os limites máximo e mínimo de reserva de vagas para específica concorrência tomam por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade (...).
Desta forma, esclarecemos que a reserva legal de vagas para portadores de deficiência esta garantida através do concurso público em andamento, demonstrando o cumprimento da legislação vigente aplicável à matéria por parte da Câmara Municipal de João Pinheiro.
Por fim, informamos que as demais informações relativas ao quadro de servidores da Câmara Municipal de João Pinheiro poderão ser acessadas através do Portal da Transparência.

Arquivos anexados

Título Descrição Responsável Data
1 Resposta Ouvidoria jop 25/09/2018 13h56

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