por jop
—
última modificação
04/09/2018 16h22
Venho por meio deste, com fundamento na Constituição Federal em lei, artigo 5º , Inc. XXXIV letra "b", REQUERER o que segue: considerando, à LEI FEDERAL Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, ART. 93 que define o percentual de funcionários PCD ( Pessoa com deficiência) em acumulativo o que dispõe o acrescentada a lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências.
Solicito à certidão com as seguintes proposituras:
1- Quantidade de funcionários efetivos e de confiança no recinto da Câmara Municipal de João Pinheiro.
2- quantidade de vagas em vacância no estabelecimento.
3- Número total de pessoas com deficiência nos cargos efetivos e de confiança.
4- Especificar a totalidade de funcionários efetivos e vacância para Auxiliar de Apoio ao Legislativo – Serviços; Auxiliar de Apoio ao Legislativo – Agente de Segurança Gerais; Assistente de Apoio Legislativo; Técnico de Apoio Legislativo; Motorista de Apoio Legislativo; bem como a somatória de PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS para estes cargos citados.
5- Esclarecer o montante de possíveis contratados em processo seletivo e terceirizados para Auxiliar de Apoio ao Legislativo – Serviços; Auxiliar de Apoio ao Legislativo – Agente de Segurança Gerais; Assistente de Apoio Legislativo; Técnico de Apoio Legislativo; Motorista de Apoio Legislativo;
Conforme Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, Art. 1º e Art. 2º; justifica-se do pedido:
1) Para defesa dos direitos, e averiguar o NÚMERO EXATO de servidores/funcionários Pcds ( pessoas co deficiência), lei de Cotas, bem como saber quantos cargos em efetivos, cargos em confiança, vacantes, pessoas com deficiência e contratados na câmara municipal de João Pinheiro.
2) A Referida CERTIDÃO, poderá ser encaminhada para o Ministério Público, Secretaria de Direitos Humanos, Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade) e afins. Para averiguar admissibilidade dos direitos das pessoas com deficiência no cumprimento da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 'LEI DE COTAS", bem como apurar eventuais irregularidades.
ATENCIOSAMENTE,
Localizado em
Ouvidoria/ e-SIC
por jop
—
última modificação
29/11/2018 14h30
Em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, Av. José Batista Franco, nº 01, João Pinheiro, MG , nesta cidade, ora representado pelo seu atual presidente, ALEXANDRE VIEIRA MACHADO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS E DO DIREITO:
Detalhando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos em seu caput, o artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como o artigo 21, § 1º , da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelecem que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargos em comissões declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Extrai-se dessas disposições que, em regra, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, uma exceção a esta regra.
Como explica Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer: “Para saber a razão da previsão destes cargos e empregos públicos de livre nomeação e exoneração, deve-se lembrar que embora a Administração Pública seja permanente, é dirigida por agentes políticos que, segundo os princípios democráticos e republicanos, alternam-se nos postos de comando, realizando as finalidades do Estado e as necessidades públicas, segundo metas e diretrizes que foram submetidas a eleitores através de sufrágio”
Com efeito, para o correto desempenho de cargos com funções técnicas não se exige confiança política, mas o domínio da técnica em questão, o que pode muito bem ser aferido em concurso público. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade no exercício de cargos com funções técnicas e o instituto do concurso público, razão pela qual não se justifica que tais cargos estejam inseridos na exceção à norma que exige a prévia aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço público.
Fica claro, portanto, que cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, é somente aquele que assim esteja previsto em lei e que para seu correto exercício pressuponha a necessidade de confiança política, uma vez que tenha dentre suas atribuições funções de chefia, direção e assessoramento superior, que envolvam a tomada de decisões políticas ou a influência a decisões políticas. Assim sendo, está claro que cargos com funções técnicas não podem ser considerados como de provimento em comissão.
Relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, tem-se que o meio utilizado deve ser proporcional ao fim perseguido, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os cargos efetivos e os cargos em comissão. A criação de cargos em comissão, portanto, somente poderá se efetivar de maneira constitucionalmente válida quando consistir em meio adequado e necessário para a realização do interesse público primário e, ainda, for empregado em proporção suficiente para atender a tal finalidade, sob pena de inverter-se a lógica constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Transpondo-se a discussão para o caso concreto, memora-se que a Câmara Municipal de João Pinheiro venha disponibilizar, conforme solicitação de requerimento do dia 27/08/2018, sendo fundamentado na Constituição Federal em lei, artigo 5º , Inc. XXXIV letra "b" , requerer à CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE, com número exato de servidores.
Diante da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, sobre o tema que versa, o comunicado Departamento de Comunicação e Imprensa não explicitou sobre a questão citada da CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE .
JUSTIFICATIVA
Para defesa de direitos e conhecimento público dos atos administrativos de admissão de funcionários na câmara municipal do referido município, que ocorreu na maior parte do ano de 2017 e 2018 nas contratações; bem como apurar eventuais irregularidades
Atenciosamente,
Localizado em
Ouvidoria/ e-SIC
por ${author}
—
última modificação
01/10/2019 14h42
No concurso publico 2019 da prefeitura municipal, referente ao cargo de Fiscal do PROCON, encontra em descordo com a Lei 2212/18, ora que o art. 6º paragrafo único, relata que tem uma vaga para ingresso imediato, porem com essa redação dá a entender que será necessário, mais servidores para execução do serviço, assim entende-se necessário cadastro reserva ou aumentar o numero de vagas, ainda se resguarda tal afirmação pelo principio administrativo da indisponibilidade do serviço publico, e menor onerosidade para o município, a caso essa vaga, vagar e não ter ninguém de reserva para assumir de imediato, tendo que elaborar um novo certamente, tal não amparado pelo edital que institui tal função. De forma principal consta que essa vaga tem peculiaridade que é privativo de bacharel em Direito, sendo que no edital consta apenas necessário curso superior. configurando nessas vertentes se não corrigidos, fraude no processo do concurso publico, podendo posteriormente ser anulado tal certame.
Localizado em
Ouvidoria/ e-SIC