por jop
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última modificação
29/11/2018 14h30
Em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, Av. José Batista Franco, nº 01, João Pinheiro, MG , nesta cidade, ora representado pelo seu atual presidente, ALEXANDRE VIEIRA MACHADO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS E DO DIREITO:
Detalhando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos em seu caput, o artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como o artigo 21, § 1º , da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelecem que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargos em comissões declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Extrai-se dessas disposições que, em regra, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, uma exceção a esta regra.
Como explica Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer: “Para saber a razão da previsão destes cargos e empregos públicos de livre nomeação e exoneração, deve-se lembrar que embora a Administração Pública seja permanente, é dirigida por agentes políticos que, segundo os princípios democráticos e republicanos, alternam-se nos postos de comando, realizando as finalidades do Estado e as necessidades públicas, segundo metas e diretrizes que foram submetidas a eleitores através de sufrágio”
Com efeito, para o correto desempenho de cargos com funções técnicas não se exige confiança política, mas o domínio da técnica em questão, o que pode muito bem ser aferido em concurso público. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade no exercício de cargos com funções técnicas e o instituto do concurso público, razão pela qual não se justifica que tais cargos estejam inseridos na exceção à norma que exige a prévia aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço público.
Fica claro, portanto, que cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, é somente aquele que assim esteja previsto em lei e que para seu correto exercício pressuponha a necessidade de confiança política, uma vez que tenha dentre suas atribuições funções de chefia, direção e assessoramento superior, que envolvam a tomada de decisões políticas ou a influência a decisões políticas. Assim sendo, está claro que cargos com funções técnicas não podem ser considerados como de provimento em comissão.
Relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, tem-se que o meio utilizado deve ser proporcional ao fim perseguido, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os cargos efetivos e os cargos em comissão. A criação de cargos em comissão, portanto, somente poderá se efetivar de maneira constitucionalmente válida quando consistir em meio adequado e necessário para a realização do interesse público primário e, ainda, for empregado em proporção suficiente para atender a tal finalidade, sob pena de inverter-se a lógica constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Transpondo-se a discussão para o caso concreto, memora-se que a Câmara Municipal de João Pinheiro venha disponibilizar, conforme solicitação de requerimento do dia 27/08/2018, sendo fundamentado na Constituição Federal em lei, artigo 5º , Inc. XXXIV letra "b" , requerer à CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE, com número exato de servidores.
Diante da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, sobre o tema que versa, o comunicado Departamento de Comunicação e Imprensa não explicitou sobre a questão citada da CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE .
JUSTIFICATIVA
Para defesa de direitos e conhecimento público dos atos administrativos de admissão de funcionários na câmara municipal do referido município, que ocorreu na maior parte do ano de 2017 e 2018 nas contratações; bem como apurar eventuais irregularidades
Atenciosamente,
Localizado em
Ouvidoria/ e-SIC