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Solicitação Certidão de Cargos Efetivos e Vacantes
por jop última modificação 29/11/2018 14h30
Em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, Av. José Batista Franco, nº 01, João Pinheiro, MG , nesta cidade, ora representado pelo seu atual presidente, ALEXANDRE VIEIRA MACHADO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: DOS FATOS E DO DIREITO: Detalhando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos em seu caput, o artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como o artigo 21, § 1º , da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelecem que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargos em comissões declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Extrai-se dessas disposições que, em regra, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, uma exceção a esta regra. Como explica Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer: “Para saber a razão da previsão destes cargos e empregos públicos de livre nomeação e exoneração, deve-se lembrar que embora a Administração Pública seja permanente, é dirigida por agentes políticos que, segundo os princípios democráticos e republicanos, alternam-se nos postos de comando, realizando as finalidades do Estado e as necessidades públicas, segundo metas e diretrizes que foram submetidas a eleitores através de sufrágio” Com efeito, para o correto desempenho de cargos com funções técnicas não se exige confiança política, mas o domínio da técnica em questão, o que pode muito bem ser aferido em concurso público. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade no exercício de cargos com funções técnicas e o instituto do concurso público, razão pela qual não se justifica que tais cargos estejam inseridos na exceção à norma que exige a prévia aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço público. Fica claro, portanto, que cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, é somente aquele que assim esteja previsto em lei e que para seu correto exercício pressuponha a necessidade de confiança política, uma vez que tenha dentre suas atribuições funções de chefia, direção e assessoramento superior, que envolvam a tomada de decisões políticas ou a influência a decisões políticas. Assim sendo, está claro que cargos com funções técnicas não podem ser considerados como de provimento em comissão. Relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, tem-se que o meio utilizado deve ser proporcional ao fim perseguido, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os cargos efetivos e os cargos em comissão. A criação de cargos em comissão, portanto, somente poderá se efetivar de maneira constitucionalmente válida quando consistir em meio adequado e necessário para a realização do interesse público primário e, ainda, for empregado em proporção suficiente para atender a tal finalidade, sob pena de inverter-se a lógica constitucional de prévia aprovação em concurso público. Transpondo-se a discussão para o caso concreto, memora-se que a Câmara Municipal de João Pinheiro venha disponibilizar, conforme solicitação de requerimento do dia 27/08/2018, sendo fundamentado na Constituição Federal em lei, artigo 5º , Inc. XXXIV letra "b" , requerer à CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE, com número exato de servidores. Diante da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, sobre o tema que versa, o comunicado Departamento de Comunicação e Imprensa não explicitou sobre a questão citada da CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE . JUSTIFICATIVA Para defesa de direitos e conhecimento público dos atos administrativos de admissão de funcionários na câmara municipal do referido município, que ocorreu na maior parte do ano de 2017 e 2018 nas contratações; bem como apurar eventuais irregularidades Atenciosamente,
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Pauta da 28ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de João Pinheiro
por jop publicado 10/08/2017 última modificação 14/08/2017 13h34
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Pauta da 18ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de João Pinheiro
por Vinícius Mendonça publicado 17/05/2017 última modificação 17/05/2017 15h39
As reuniões ocorrem às quintas-feiras à partir das 19h.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo PORTARIA Nº 046/2020.
por jop última modificação 03/06/2020 08h46
O Presidente da Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Casa e a Lei Orgânica do Munícipio.
Localizado em Processo Legislativo / Concurso Público
Dia 15 de março – Dia do Consumidor
por jop publicado 15/03/2021
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Resumo da 29ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 02 de setembro de 2024 às 18:00 horas
por Osnir Martins Rodrigues publicado 03/09/2024 última modificação 03/09/2024 09h16
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Resumo da 24ª Reunião Ordinária da Terceira Sessão Legislativa, Legislatura 2021/2024 realizada no dia 07 de agosto de 2023 às 18:00 horas
por Osnir Martins Rodrigues publicado 08/08/2023 última modificação 08/08/2023 11h24
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Resumo da 30ª Reunião Ordinária da Segunda Sessão Legislativa, Legislatura 2021/2024 realizada no dia 12 de agosto de 2022 às 18:00 horas.
por Osnir Martins Rodrigues publicado 13/09/2022
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Pauta da 30ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de João Pinheiro do ano de 2018
por jop publicado 14/09/2018 última modificação 14/09/2018 14h52
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo object code TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
por jop última modificação 16/02/2021 11h57
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO REF. PROCESSO Nº. 01/2021 PREGÃO PRESENCIAL 01/2021 Objeto: contratação de empresa especializada em concessão de direito de uso de softwares de gestão pública O Presidente da Câmara Legislativa de João Pinheiro, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO os dispositivos legais estabelecidos pela Lei 8.666/93, especialmente em seu Artigo 43, Inciso VI; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº. 01/2021 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 01/2021 e diante do resultado apresentado pela Pregoeira e sua equipe de apoio, ADJUDICO E HOMOLOGO o objeto do aludido Certame à Empresa Memory Projetos e Desenvolvimento de Sistemas LTDA, CNPJ 71.000.731/0001-85, ao valor de R$36.000,00, (trinta e seis mil reais anuais), para todos os efeitos previstos em Lei. João Pinheiro-MG,15/02/2021. Pedro Gil Cardoso Vieira Presidente da Câmara Municipal
Localizado em Transparência / Licitações e Editais / PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2021